Projecto de regulamentação específica do domínio capital humano

canetaNa Generalidade
O projeto em apreciação visa definir as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações do domínio do capital humano, no âmbito da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação; da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada, bem como do investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, no período de programação 2014-2020, mediante projetos a submeter ao Programa Operacional Temático Capital Humano ou aos programas operacionais regionais do continente.

Considerando a importância deste programa para o desenvolvimento do país, através do reforço das qualificações e habilitações da população portuguesa, em geral e, em especial, os jovens e os desempregados, a sua adequação às necessidades concretas constitui um fator de enorme importância. Daí que, importa garantir que a regulamentação aplicável ao Programa Operacional do Domínios Capital Humano, constitua um fator de reforço da eficiência e eficácia dos recursos financeiros aplicados a esta área de atuação.

Nessa medida e em consonância com os objetivos gerais estabelecidos para este quadro de programação dos Fundos Estruturais Portugal 2020, importe aqui relembrar e sublinhar alguns dos aspetos que a CGTP-IN considera estruturantes e determinantes para a boa aplicação deste tipo de fundos.

Assim, em termos gerais a CGTP-IN pretende suscitar a atenção para os seguintes aspetos:

· O regulamento específico do domínio do Capital Humano deve procurar determinar à partida as variáveis, requisitos e exigências aplicáveis aos procedimentos previstos, garantindo, dessa forma que, todos os aspetos que possam considerar-se fundamentais para a apreciação, elegibilidade e seleção das candidaturas, operações e atividades, sejam definidos tendo em conta o parecer da Comissão de Acompanhamento e dos parceiros sociais, no mais estrito respeito pelo Código de Conduta. A participação dos parceiros sociais em todas as fases do processo constitui um requisito fundamental, não apenas formal, mas substancial, para a adequação da regulamentação aplicável;

· O regulamento específico do domínio do Capital Humano deve procurar garantir que o poder discricionário atribuído à unidade de gestão respetiva, apenas o seja em áreas de intervenção que não sejam consideradas fundamentais, apenas instrumentais. Nas áreas fundamentais, não deve ser dado qualquer poder discricionário à unidade de gestão, devendo optar-se, nesses casos por envolver a Comissão de acompanhamento, garantindo o cumprimento rigorosos do código de conduta. Considera a CGTP-IN que nalgumas situações, devidamente identificadas na especialidade, é atribuído um poder discricionário manifestamente excessivo, principalmente em situações que não envolvem os parceiros sociais e a Comissão de Acompanhamento;

· O regulamento específico do domínio do Capital Humano deve constituir um passo importante na desburocratização dos processos de concurso, aprovação e execução das candidaturas e atividades previstas, evitando toda a burocracia não produtiva. Nessa medida devem ser dados sinais importantes de simplificação no processo de execução e supervisão das candidaturas. Esta ação de desburocratização é fundamental para um aproveitamento mais eficaz dos fundos estruturais;

· O regulamento específico do domínio do Capital Humano deve procurar garantir que as candidaturas e as ações de execução são avaliadas de acordo com critérios que estabeleçam um equilíbrio entre: uma avaliação quantitativa que garanta a eficácia de todo o processo; uma avaliação qualitativa que garanta a adequação e proporcionalidade na aplicação dos fundos. Nesta proposta a CGTP-IN considera que, em muitos aspetos, é atribuído um peso excessivo à componente quantitativa, sem garantir uma ligação efetiva entre esta e a qualidade da execução. O mero cumprimento dos objetivos quantitativos não garante a qualidade, eficácia e adequação dos resultados obtidos e pode, em alguns casos funcionar de forma precisamente oposta, favorecendo as grandes organizações, muitas vezes mais economicistas e desumanizadas. O equilibro entre os dois tipos, mais uma vez, é um requisito fundamental para a boa execução destes fundos;

· O regulamento do domínio do capital humano deve procurar garantir o equilíbrio democrático e a total trasnparência no acesso aos fundos, nunca estabelecendo regras e critérios de acesso que possam diferenciar direta ou indiretamente os beneficiários, em função da sua dimensão, poder económico ou outra condição material, sem ligação efetiva a uma política de qualidade e racionalidade na aplicação dos fundos.

A CGTP-IN deseja ainda chamar à atenção para o facto de que, nesta proposta, cria-se um quadro de simplificação do processo de decisão que leva à abertura, seleção e aprovação das candidaturas, concretamente, recorrendo ao aumento do poder discricionário da autoridade de gestão e, por outro lado, essa intenção simplificadora não encontra eco no que respeita à fase de execução das candidaturas, a qual permanece tendencialmente burocrática e bastante complexa. Relembramos que, a iniciativa de simplificação do processo de acesso aos fundos não pode colocar em causa valores fundamentais, como a garantia da participação dos parceiros sociais em todas as fases da tomada da decisão.

Na Especialidade

No que respeita à análise na especialidade, vem a CGTP-IN propor:

Artigo 2.º – Definições

Além das definições constantes neste artigo, deveria incluir-se a definição de "equipamentos" e "equipamentos renovados".

Artigo 4.º – Critérios de elegibilidade dos beneficiários

A CGTP-IN considera que se devem alargar os critérios de elegibilidade dos beneficiários. Quando aplicável, devem ser impedidas de se candidatar as entidades com salários em atraso ou às quais tenham sido aplicadas sanções por contra-ordenação grave ou muito grave por violação da legislação do trabalho e/ou da contratação coletiva.

No nosso entender, as violações à legislação no trabalho a considerar não se devem restringir ao trabalho de menores e à discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, mas devem cobrir toda a legislação laboral pois não é legitimo que uma entidade receba apoios públicos se não respeitar os direitos dos trabalhadores, pelo que propomos que se inclua a proposta apresentada acima.

Do mesmo modo, defendemos que os beneficiários não possam candidatar-se se tiverem realizado despedimentos coletivos nos dois anos anteriores à candidatura.

Artigo 8.º – Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

No n.º 2, a CGTP-IN considera que o regulamento específico deve estabelecer, à partida, alguns critérios para a definição dos organismos intermédios (Institutos Públicos, Parceiros Sociais, Organismos regionais ou locais...), concretamente, definindo a sua tipologia.

Por outro lado, a CGTP-IN, propõe que este mesmo n.º 2 preveja uma norma que submeta a escolha de organismos intermédios, pela autoridade de gestão, à aprovação pela Comissão de Acompanhamento. Tratando-se de uma matéria fundamental para a aplicação dos fundos, respeitante a uma fase muito,importante considera a CGTP-IN que tal processo exige uma decisão mais sustentada do ponto de vista da sua legitimidade. Não se trata de um procedimento meramente instrumental e, neste caso, é atribuído um poder discricionário manifestamente injustificado.

Artigo 20.º – Critérios de seleção das candidaturas

Segundo o estabelecido no art.º 110º, nº 2, alínea a) do Regulamento (UE) nº 1303/2013, "o comité de acompanhamento examina e aprova a metodologia e os critérios de seleção das operações", pelo que o nº 1 do presente artigo deve ser alterado em conformidade.

O nº 2 é um pouco confuso no que diz respeito ao momento da sua divulgação, pelo que propomos a alteração da redação para "Os critérios de seleção ... a qual é objeto de divulgação no momento de publicação do aviso para apresentação de candidaturas".

Ainda neste artigo, no caso de indeferimento de candidaturas deve prever-se a fundamentação da atribuição das ponderações no prazo de XXXXXX dias se o candidato o requerer. Assim sendo, deve prever-se a seguinte redação:

"4.º – No caso de indeferimento nos termos do número anterior, poderá o candidato exigir relatório de indeferimento, devidamente fundamentado, especificando os motivos pelos quais foi atribuída a pontuação obtida em cada um dos itens da grelha de avaliação".

O mesmo se aplica aos artigos 30º, 41º e 51º.

Artigo 21.º – Indicadores de realização e de resultado

A CGTP-IN entende que os indicadores de resultado também devem ser objeto de discussão e aprovação na comissão de acompanhamento, pelo que propomos que se altere o nº 1 deste artigo do seguinte modo: "Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, os quais devem ser aprovados previamente pela comissão de acompanhamento, considerando as tipologias de operações e ações em causa".

Mais uma vez se atribui um poder discricionário muito grande à autoridade de gestão, numa matéria substancial e não instrumental.

Por outro lado, considera a CGTP-IN que, neste caso é atribuído um peso excessivo aos critérios quantitativos, sem que se garanta um equilíbrio entre critérios qualitativos e quantitativos. Nessa medida, julgamos que, nos casos aplicáveis e devidamente justificados, devem integrar-se critérios que tenham em conta os seguintes aspetos qualitativos:

· Relevância regional e social da ação ou projeto, concretamente, no combate à pobreza, exclusão, iliteracia, desemprego e no domínio da discriminação, justificando em que medida o projeto ou ação garantem, objetivamente, a consecução destes objetivos;

· Relação do projeto ou ação com a oferta local e importância relativa do mesmo para a comunidade abrangida, justificando, nomeadamente, em que medida se garante que, sem aquele projeto ou ação, estariam em causa valores sociais fundamentais, como o acesso à educação ou formação.

Há situações que, a aplicação "cega" de critérios quantitativos, pode colocar em causa a existência do projeto, discriminando-se, dessa forma, as populações do interior e de regiões mais desertificadas que, de outra forma não encontrarão outra alternativa.

O mesmo se aplica aos artigos ,31º, 42º e 52º..

Artigo 25.º – Tipologias de ações e operações

No n.º 13. refere-se, mais uma vez que "em sede de divulgação dos avisos (...) podem ser fixados critérios e condições específicos, delimitando as condições genéricas...."

mais uma vez relembramos o art.º 110º, nº 2, alínea a) do Regulamento (UE) nº 1303/2013, "o comité de acompanhamento examina e aprova a metodologia e os critérios de seleção das operações".

Assim sendo, propomos a reformulação desse número, adicionado, no seu final o seguinte texto: "(...) desde que aprovados pela Comissão de Acompanhamento do programa.

O mesmo se aplica ao artigo 30.º n.º 2, no qual deve ser aposta a mesma exigência, tal como em todos que prevejam este mecanismo.

Artigo 31.º – Indicadores de realização e de resultados

No n.º 3 a CGTP-IN propõe que se aponha a seguinte alínea:

"c) A não obtenção dos resultados contratualizados e previstos no n.º anterior, por motivo, comprovadamente, não imputável, à entidade beneficiária, não implica qualquer prejuízo para a mesma

Podem ocorrer situações que impeçam a consecução dos resultados contratualizados, independentes da vontade, ação e qualidade do trabalho, da entidade beneficiária.

Esta situação aplica-se também ao n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 35.º – Tipologias de operações

A CGTP-IN não entende o porquê da elegibilidade dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nestes apoios, uma vez que um dos objetivos específicos do título "Ensino superior e formação avançada" é precisamente o aumento do número de diplomados de ensino superior e estes cursos não conferem grau académico.

Artigo 44.º – Objetivos específicos

O primeiro objetivo proposto está formulado de forma muito restritiva. Estamos de acordo com o objetivo de reabilitar e modernizar as instalações escolares e de formação. No entanto, a restrição das intervenções "a casos devidamente fundamentados, aprovados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação, ensino superior e emprego e com aceitação por parte da Comissão Europeia" aponta para um fraco e insuficiente investimento dadas as necessidades que ainda existem nesta área.

Por outro lado, aponta para um processo de decisão pouco transparente e pouco alicerçado em objetivos qualitativos e quantitativos que devem ser clarificados, sob pena de, mais uma vez, se poder estar a subtrair ao escrutínio democrático, a aplicação de uma componente fundamental dos fundos estruturais.

Este processo deve, por essas razões, ser clarificado e definidas as variáveis e requisitos que estejam na base de cada decisão.

Artigo 46.º – Tipologias de operações

Consideramos que o mapeamento das infraestruturas educativas e de formação, bem como as ações elegíveis que estejam enquadradas devem ser do conhecimento da comissão de acompanhamento.

Relativamente às ações em concreto, discordamos da parte final alínea a), pois consideramos que as intervenções na rede da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico em equipamentos devem ter como objetivo a melhoria das instalações e das condições de aprendizagem das crianças e não a racionalização da rede escolar, que nos últimos anos conduziu ao encerramento de centenas de escolas por todo o país, dificultando cada vez mais o acesso das crianças à educação, nomeadamente no interior.

Por outro lado, na alínea c), importa saber e definir à partida, de que infraestruturas de formação profissional se está a falar. Das privadas, das públicas? Das do IEFP?

Desta forma, esta alínea, mais uma vez, aponta para um processo de decisão pouco alicerçado em critérios de transparência, qualidade e eficácia.

Artigo 47.º – Tipologias de beneficiários

A CGTP-IN considera que a abertura total aos mais diversos tipos de beneficiários pode colocar em causa alguns princípios que devem estar subjacentes à aplicação dos fundos comunitários. Daí que se deva considerar o acesso de entidades com fins lucrativos a este tipo de fundos, regulando, especificamente, em que situações e de que formas o devem fazer, impedindo que se utilizem os fundos comunitários exclusivamente com o intuito de financiar a sua atividade.

Assim, devem limitar-se as situações em que tal acesso é possível. Estas entidades, considera a CGTP-IN, apenas devem poder concorrer enquanto beneficiárias quando a formação se destinar aos seus trabalhadores.

Caso contrário, poderemos assistir à utilização de fundos comunitários, por exemplo, a funcionarem enquanto modo de financiamento de escolas privadas, etc.

Artigo 51.º – Critérios de seleção das candidaturas

Além do referido anteriormente no artigo 20º, parece-nos incorreto avançar na regulamentação com critérios de seleção concretos, pois condicionará a tomada de decisão da comissão de acompanhamento, órgão a quem cabe em exclusivo a sua aprovação, pelo que defendemos a eliminação no nº 2.

Artigo 51.º – Redução e revogação do apoio

Na alínea c) importa definir em que situações a autoridade de gestão pode autorizar a situação prevista, caso contrário, mais uma vez estaremos perante uma decisão demasiado discricionária, não estando alicerçada em critérios qualitativos e quantitativos transparentes.

2 de Março de 2015
CGTP-IN