Integração de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social

Apreciação do Projecto de Lei n.º 138/XIII (1.ª) – Integra Representantes dos Reformados, Pensionistas e Aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto)

CESO Projecto de Lei n.º 138/XIII (1.ª), da iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, visa integrar no Conselho Económico e Social, dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a designar pelas associações respectivas.

O projecto de lei prevê também que o processo de designação dos membros seja efectuado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 108/91, versão actualizada, por publicitação do presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, e com fixação de um prazo de 30 dias, dentro do qual, devem candidatar-se todas as entidades que se julguem representativas de aposentados, pensionistas e reformados.

Ora, no que se refere ao alargamento de membros do Conselho Económico e Social, a CGTP tem-se vindo a pautar pelo seguinte entendimento: Não vendo a composição do CES como algo impenetrável a novas organizações sociais, entende que o seu alargamento deve ser precedido de um trabalho de avaliação, tendo em conta o papel que a Constituição da República Portuguesa lhe atribuí, porquanto, a um número maior de organizações não corresponde necessariamente uma representação institucional melhor, maior e mais equilibrada da sociedade portuguesa, no seu todo.

Todavia, no caso em apreço, entendemos favorável a integração dos representantes dos aposentados, pensionistas e reformados, na medida em que permitirá uma intervenção mais participada e visível a um grupo social, que apesar das suas especificidades próprias, tem sido particularmente afectado pelas políticas de austeridade.

Por outro lado, entendemos que o processo de designação dos membros a integrar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 108/91 (versão actualizada) constitui um meio idóneo para o efeito, porquanto permite a escolha da(s) organização/organizações, que detenham uma maior amplitude subjectiva e objectiva, maior antiguidade e maior implantação a nível nacional.

Nestes termos, a CGTP-IN dá o seu acordo ao projecto de lei em apreciação.

Lisboa, 13 de Abril de 2016

 
 
 
 
 

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