Apreciação a portaria sobre Incentivo a aceitação de emprego

centro-de-empregoEsta medida sucede a outra com o mesmo nome, criada em 2012, pela Portaria nº 207/2012, de 6 de Julho, e que vigorou durante o período de aplicação do Programa de Assistência Económica e Financeira.

A medida consiste na atribuição de um apoio financeiro aos beneficiários de subsídio de desemprego, inscritos em serviços do IEFP há pelo menos 3 meses e com direito a beneficiar ainda da prestação por um período de pelo menos 3 meses, que aceitem emprego com um salário inferior ao valor do subsídio de desemprego que estão a receber.

Por outro lado, permite a contratação a termo certo ou incerto, excluindo apenas os contratos de trabalho de muita curta duração previstos no Código de Trabalho para actividade sazonal agrícola ou para realização de eventos turísticos.

Trata-se assim de uma medida fomentadora da precariedade e dos baixos salários, já que incentiva o pagamento de remunerações mais baixas por parte das empresas, o que a prazo acabará por forçar uma descida generalizada dos salários, e merece a frontal oposição da CGTP-IN.

De salientar também que a duração do apoio está limitada a 12 meses, sendo de 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros 6 meses com um limite de 500€ e de 25% desse valor nos 6 meses seguintes com um limite de 250€. Isto significa que, no caso de o contrato de trabalho ser superior a 12 meses, o trabalhador ficará entretanto reduzido ao baixo salário que aceitou – ou seja, regressamos ao facto de esta medida ter como efeito a descida dos níveis salariais.

Os verdadeiros beneficiários desta medida não são os trabalhadores desempregados, mas sim as empresas que passam a dispor de mão-de-obra barata, financiada pela segurança social com verbas retiradas ao sistema previdencial (artigo 13º do projecto), ou seja, paga pelos descontos dos trabalhadores, o que a CGTP-IN considera inaceitável.

O Governo pretende agora aligeirar ainda mais as condições de acesso à medida para permitir às empresas explorar mais desempregados e em condições ainda mais precárias. Tal intenção não será alheia à fraca execução verificada desde a sua criação em 2012, tendo abrangido apenas 319 desempregados, e às reivindicações das confederações patronais que não consideravam a medida suficientemente atractiva.

Para tal, diminui o tempo mínimo de inscrição dos desempregados, nos serviços do IEFP, de 6 para 3 meses; elimina a duração mínima do contrato de trabalho que era de 3 meses, excluindo apenas os contratos de muito curta duração; passa a permitir a renovação do contrato, bem a acumulação com outras medidas como o Estímulo Emprego e dispensa temporária de contribuições para a segurança social.

Na realidade, apesar de classificada de medida activa de emprego, esta medida em nada contribuiu para a criação de emprego de qualidade, nem mesmo para a redução sustentada das taxas de desemprego, como se pode concluir da avaliação da execução da medida entre Agosto de 2012 e o início de Novembro de 2014.

De acordo com essa avaliação, 87% dos contratos apoiados foram a termo e os salários dos novos contratos situaram-se em média em 623€, embora com mais de metade abaixo dos 600€ e 23% pagos pelo valor do salário mínimo nacional de 485€.

Ao mesmo tempo, sabe-se que a maioria dos abrangidos tinha completado o ensino secundário (35%) ou uma licenciatura (27%) e que o valor dos novos contratos foi, em média, cerca de metade do salário anteriormente auferido, já que o valor médio da prestação de desemprego era de 879€ à data da candidatura. Mesmo com o apoio da segurança social, o rendimento mensal obtido durante o período da medida ficou, em média, 354€ abaixo do salário auferido no emprego anterior, mas esgotados os 12 meses de apoio os trabalhadores que continuaram no mesmo posto de trabalho viram o seu salário descer para os 623€ em média.

Por outro lado, consideramos completamente inaceitável que o Projecto, no nº 7 deste artigo 4º, aponte, ainda que indirectamente, para a possibilidade do contrato de trabalho cessar em virtude de o trabalhador se encontrar em situação de doença ou em qualquer das situações que dão direito a subsídios no âmbito da parentalidade – sendo que, de acordo com a nossa lei laboral, a doença, a maternidade, a paternidade ou qualquer outra causa relacionada com o exercício de responsabilidades parentais não constituem justa causa de despedimento.

A CGTP-IN discorda ainda da possibilidade de acumulação com outras medidas de apoio para o mesmo posto de trabalho (artigo 14º), como o Estímulo Emprego e a dispensa temporária de contribuições para a segurança social prevista no Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, considerando que não faz sentido ter vários apoios com a mesma finalidade para o mesmo posto de trabalho.

Em suma, a CGTP-IN discorda desta medida porque considera que a mesma não só não resolve nenhum dos problemas de emprego com o nosso país se debate, como ainda os agrava, já que se destina a baixar salários e a fomentar ainda mais a precariedade.

20 de Janeiro de 2015

 
 
 
 
 

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