Direito à Greve

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O Direito à Greve  » Art.º 57.ºda CRP e Art.º 530.º do CT

A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

O direito à greve é irrenunciável.

 

Competência para Declarar a Greve  » Art.º 531.º do CT

A greve é declarada pelas associações sindicais.

Sempre que a maioria dos trabalhadores de uma empresa não esteja representada por sindicatos, a greve pode também ser declarada pela assembleia de trabalhadores, desde que expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores da empresa.

Estas assembleias só podem deliberar validamente sobre o recurso à greve se a maioria dos trabalhadores participar na votação e a greve for aprovada pela maioria dos votantes.

 

Representação dos trabalhadores em greve » Artigo 532º do CT

Durante a greve os trabalhadores são representados pela associação ou associações sindicais que declararam a greve ou, no caso de greve declarada pela assembleia de trabalhadores, por uma comissão de greve eleita por esta assembleia.

 

Piquetes de Greve » Art.º 533.º do CT

As associações sindicais ou a comissão de greve podem organizar piquetes de greve para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos/as não aderentes.

 

Pré-Aviso de Greve » Artigos 534.º e 537.º do CT

A greve é comunicada ao empregador ou à associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, com uma antecedência mínima de:

- 5 dias úteis – na generalidade das empresas

- 10 dias úteis – nas empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, designadamente as que se integram num dos seguintes sectores:

  • Correios e telecomunicações
  • Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos
  • Salubridade pública, incluindo a realização de funerais
  • Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis
  • Abastecimento de água
  • Bombeiros
  • Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba o Estado
  • Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.
  • Transporte e segurança de valores monetários.

O pré-aviso deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como de serviços mínimos, no caso de a greve se realizar em empresa que assegure a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

 

Proibição de Substituição de Grevistas  » Art.º 535.º do CT

Desde a data de anúncio da greve o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, até esta data, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode admitir novos trabalhadores, para aquele efeito, até ao termo da greve.

Durante a greve, as tarefas concretas desempenhadas pelos grevistas não podem ser realizadas por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção do equipamento e das instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

 

Efeitos da Greve » Art.º 536.º do CT

A greve suspende os contratos de trabalho dos trabalhadores aderentes, designadamente no que respeita ao direito à retribuição e aos deveres de subordinação e de assiduidade.

Mantêm-se, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, bem como os direitos referentes a segurança social e prestações devidas por acidente de trabalho e doença profissional.

O período de suspensão do contrato não prejudica a antiguidade do trabalhador, contando-se para esse efeito como tempo de trabalho.

 

Obrigações Durante a Greve » Art.º 537.º do CT

Os sindicatos e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Tratando-se de empresas que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, os sindicatos e os trabalhadores estão obrigados a assegurar também a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação destas necessidades.

Os trabalhadores que sejam afectos à prestação destes serviços, quer de manutenção e segurança, quer serviços mínimos, mantêm-se sujeitos à autoridade e direção da entidade patronal mas apenas na estrita medida do necessário a essa prestação e têm direito à retribuição também nessa estrita medida.

 

Definição dos Serviços Mínimos » Artigo 538º do CT e Artigos 24.º a 28.º do DL n.º 259/2009, de 25 de setembro (para o regime de arbitragem de serviços mínimos)

Não havendo acordo quanto à prestação de serviços mínimos durante a greve, nomeadamente quando a entidade patronal não concorda com a proposta de serviços mínimos apresentada pelo sindicato, os serviços mínimos e os meios necessários à sua prestação são definidos:

  • Ou por despacho ministerial do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
  • Ou tratando-se de empresa integrada no sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral constituído nos termos da lei.

A definição dos serviços mínimos deve sempre respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

O despacho ou a decisão arbitral que definirem os serviços mínimos a prestar durante a greve produz efeitos imediatamente após ser notificada às partes (sindical e patronal) e deve ser afixada nas instalações da empresa no local destinado à informação dos trabalhadores.

Cabe aos representantes dos trabalhadores em greve designar os trabalhadores afectos à prestação dos serviços mínimos definidos informando a entidade patronal 24 h antes do inicio da greve; se o não fizerem, cabe á entidade patronal designar os trabalhadores.

 

Termo da Greve  » Art.º 539.º do CT

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação da entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

 

Proibição de Coação e/ou Discriminação de Trabalhador  »Art.º 540.º do CT

A adesão ou não à greve não pode determinar para o trabalhador qualquer tipo de coacção, prejuízo ou discriminação. Qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador em função da sua adesão ou não à greve é nulo.

 

Lock-Out  » Art.º 544.º do CT

É proibido o lock-out

Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou, que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

 
 
 
 
 

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