Inconstitucionalidade do alargamento do período experimental é muito insuficiente

constitucionalAcórdão do Tribunal Constitucional é muito insuficiente pois apenas declara a inconstitucionalidade do alargamento do período experimental para os trabalhadores à procura do primeiro emprego que já tenham tido um contrato de trabalho com a duração de pelo menos 90 dias

Foi publicada a decisão do colectivo de juízes sobre o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade às alterações introduzidas no Código do Trabalho, através da Lei 93/2019 de 04 de Setembro.

A matéria em análise tinha como objecto as seguintes normas: artigo 112.º, em especial a alteração que alarga o período experimental de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração de 90 para 180 dias; artigo 142.º relativa aos contratos de muito curta duração cujo âmbito é alargado no tempo e nas actividades abrangidas; artigo 502.º relativamente à possibilidade de caducidade de uma convenção colectiva na sequência de uma extinção de associação patronal ou sindical.

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do alargamento do período experimental apenas para os trabalhadores à procura do primeiro emprego que já tenham tido um contrato de trabalho com a duração de pelo menos 90 dias. Esta declaração de inconstitucionalidade, ainda que limitada, não deixa de constituir um sinal indicativo da fragilidade constitucional deste alargamento excessivo da duração do período experimental aplicável apenas aos trabalhadores indiferenciados que sejam trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração e confirma uma vez mais o que a CGTP-IN sempre afirmou.

Embora discordando do Acórdão do Tribunal Constitucional na parte em que não declara a inconstitucionalidade de toda a norma sindicada – no que somos aliás acompanhados por seis dos juízes do Tribunal Constitucional que votaram vencido quanto a esta decisão – a CGTP-IN considera esta declaração de inconstitucionalidade positiva, devendo ser executada de imediato.

Não podemos deixar de lamentar profundamente que esta decisão do Tribunal Constitucional deixe para trás, em situação de especial vulnerabilidade, muitos outros trabalhadores.

Por outro lado, a situação dos desempregados de longa duração é totalmente desconsiderada, uma vez que o Acórdão não se detém na apreciação desta situação específica, assimilando-a à situação dos trabalhadores à procura do primeiro emprego.

Os argumentos desenvolvidos no presente Acórdão em defesa da conformidade constitucional deste alargamento do período experimental são sobretudo de ordem política e económica e não estritamente jurídico-constitucional, levando em consideração elementos que incluem, nomeadamente, algumas teses defendidas no âmbito da União Europeia, a análise das políticas de emprego prosseguidas pelo Governo, o facto de a alteração da norma em apreciação ter resultado de um acordo de concertação social subscrito pela maioria dos parceiros sociais e até a opinião expressa pelo Presidente da República aquando da promulgação da lei.

É responsabilidade do governo do PS e do Presidente da República o despedimento de milhares de trabalhadores, principalmente jovens, que viram os seus contratos chegar ao fim durante a pandemia por se encontrarem no período experimental de 180 dias.

Em nosso entender, nenhum dos argumentos apresentados no Acórdão consegue obliterar o facto irrefutável de que estes trabalhadores estão a ser discriminados em relação a todos os outros apenas porque são trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração e que esta distinção não encontra fundamento justificável tendo em conta o fim para o qual a lei estabelece o período experimental à luz da Constituição, que é conceder aos empregadores um período razoável, livre de qualquer constrangimento, para avaliação da capacidade e adequação do trabalhador para o desempenho das suas funções.

É também uma justificação genérica a que é utilizada na apreciação relativa à desregulação total do regime aplicável aos contratos a termo de muito curta duração, que efectivamente, alarga as possibilidades de precarização das relações de trabalho.

Já quanto à matéria da caducidade por extinção de associação patronal ou sindical, o Tribunal Constitucional é também genérico e circunstancial, ignorando toda a história de luta que esteve na base do que é hoje o direito de contratação colectiva, da sua importância histórica e social para os trabalhadores e para o progresso social.

Assim, no que respeita às matérias em apreciação, a CGTP-IN revê-se em algumas das preocupações desenvolvidas nas declarações de voto dos juízes Conselheiros que votaram vencido.

Aliás, a divisão que as matérias em apreciação suscitaram entre os membros do Tribunal Constitucional releva a necessidade de uma análise mais aprofundada e consubstanciada em prática jurídica e judicial, que forneça argumentos materiais válidos.

Neste quadro, a CGTP-IN vai continuar a reivindicar e exigir da Assembleia da República e do governo e a organizar e mobilizar os trabalhadores para lutarem, não apenas pelo reconhecimento total na lei do direito de contratação colectiva, do direito a emprego digno e com direitos, pela reintrodução do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, pela revogação do regime de sobrevigência e caducidade, bem como de todas as normas gravosas que ao longo das últimas décadas, pela mão de PS, PSD e CDS, foram introduzidas na legislação laboral, garantindo assim o cumprimento dos direitos fundamentais que a Constituição da República consagra.

Lisboa, 09.06.2021

DIF/CGTP-IN