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CGTP-IN reivindica junto do Governo que ponha termo às evidentes e injustificadas discriminações e injustiças do complemento de estabilização

O Complemento de Estabilização corresponde a uma prestação, paga pela segurança social, em Julho de 2020, directamente aos trabalhadores, e que é atribuída de forma automática e oficiosa (não tem que ser requerida).

É uma prestação única, atribuída aos trabalhadores que, em Fevereiro de 2020, auferiram uma remuneração base igual ou inferior a dois salários mínimos (€1270) e que, entre os meses de Abril e Junho, estiveram abrangidos, pelo menos durante um mês civil completo, pelo regime do layoff simplificado ou pelo regime do layoff previsto no Código do Trabalho.

O valor deste complemento de estabilização corresponde à diferença entre o valor da remuneração base declarada à segurança social relativo ao mês de Fevereiro de 2020 e o valor recebido no mês civil completo em que o trabalhador esteve em layoff e em que se tenha verificado maior perda de salário, com o limite mínimo de €100 e o limite máximo de €351.

Destas condições de atribuição resulta, na prática, que o complemento de estabilização não está a ser atribuído num conjunto de situações que a CGTP-IN considera injustificadas e potencialmente discriminatórias e que resultam, afinal, da regulamentação deficitária de uma prestação alegadamente compensatória, mas que tem um valor completamente irrisório face às enormes perdas de rendimento sofridas pela generalidade dos trabalhadores abrangidos por regimes de layoff.

Algumas destas situações de exclusão são as seguintes:

- Se o trabalhador não tiver estado em layoff durante um mês completo (Abril, maio ou Junho) não tem direito ao complemento de estabilização – não vemos razão para que um trabalhador não possa ser compensado pela perda sofrida em resultado de 10, 15 ou 20 dias em layoff e tenha obrigatoriamente que ter estado todo o mês em layoff para se considerar que há perdas

- Se o trabalhador não tiver estado em layoff durante um mês civil completo, ou seja se não tiver estado em layoff durante um mês seguido, mas durante alguns dias de um mês e alguns dias do mês seguinte, por exemplo 10 dias de Abril e 20 dias de maio, não tem direito ao complemento de estabilização – tendo em conta que a perda salarial é supostamente a mesma em ambos os casos, trata-se claramente de uma situação de discriminação injustificada

O Governo comprometeu-se, entretanto, a resolver esta situação, atribuindo também o complemento de estabilização aos trabalhadores que estiveram em layoff mais de 30 dias consecutivos, mas sem completar um mês civil. Ficamos, no entanto, a aguardar quais os termos desta alteração e se serão abrangidas todas as situações de exclusão a este título

- Se o trabalhador tiver recebido no mês de Fevereiro de 2020 uma remuneração base igual ao salário mínimo (€635), não tem direito ao complemento de estabilização, porque como o valor mínimo que se recebe em regime de layoff corresponde precisamente ao salário mínimo, não existe diferença entre o recebido no mês de referência (Fevereiro) e o mês em layoff. Nestes casos, não se pode deixar de ter em conta que as consideráveis perdas salariais sofridas pelos trabalhadores não derivam apenas da redução da retribuição base; a maioria dos trabalhadores recebe outras prestações pecuniárias em troca do seu trabalho, as quais em muitos casos são até mais significativas do que a própria retribuição base – por isso, referenciar o complemento de estabilização, que é uma suposta prestação compensatória, apenas à

retribuição base é de uma enorme injustiça, sobretudo para os inúmeros trabalhadores que auferem apenas o salário mínimo como retribuição base, sendo esta completada por outras prestações pecuniárias de valor superior, que foram as que sofreram as maiores perdas devido ao layoff

- Se o trabalhador, em resultado do regime de layoff, tiver tido uma perda salarial superior a €351 não tem direito ao complemento de estabilização, da mesma forma que, se o trabalhador tiver estado em layoff durante mais de 30 dias não tem direito a uma prestação de valor superior – o que só reforça a ideia de que, de facto, não se pretende compensar realmente os trabalhadores pelas suas perdas

- Se o trabalhador for colocado em regime de layoff durante o mês de Julho não tem direito ao complemento de estabilização – não há justificação atendível para o mês de Julho não ser abrangido, configurando-se esta como mais uma situação de tratamento diferenciado de trabalhadores na mesma situação.

Para além destas situações de exclusão que resultam directamente do regime legal estabelecido, estão a verificar-se também outras situações em que o complemento de estabilização não está a ser atribuído a trabalhadores que reúnem todas as condições legais para o efeito, em resultado de decisão arbitrária dos serviços de segurança social.

Estão neste caso os trabalhadores que estiveram ausentes do trabalho por motivo de doença durante o mês de Fevereiro 2020 ou que faltaram ao trabalho, por qualquer motivo, durante um dia ou mais no decurso do mesmo mês, bem como aqueles que mudaram de emprego entre o mês de Fevereiro e o mês em que estiveram em layoff.

A segurança social alega que, nestas situações, o complemento de estabilização não pode ser atribuído porque não existe remuneração declarada no mês de referência ou porque, no caso de quem muda de emprego, não é possível saber se a diferença entre a remuneração do mês de Fevereiro e a do mês de layoff resulta da mudança de emprego ou do layoff.

Nenhuma destas exclusões ou das justificações avançadas tem qualquer fundamento legal, visto que a lei não refere nenhuma destas situações nem faz qualquer distinção com base em tais circunstâncias. Trata-se de exclusões completamente arbitrárias por parte dos serviços de segurança social.

Neste quadro, a CGTP-IN, além de considerar manifestamente insuficiente o complemento de estabilização legislado, considera que o Governo deve proceder urgentemente à avaliação destas várias situações de exclusão, pondo termo às evidentes e injustificadas discriminações e injustiças que as mesmas configuram, e que atribua o complemento de estabilização a todos os trabalhadores que sofreram efectivas perdas de rendimento devido ao regime de layoff.