CGTP-IN Contesta Nova Lei Orgânica Daautoridade Para as Condições de Trabalho (ACT)

 Esta nova reestruturação da ACT integra-se numa estratégia de progressiva desvalorização do papel da Inspecção do Trabalho, que tem vindo a ser prosseguida desde há alguns anos e que se tem traduzido em perda de autonomia, secundarização da actividade inspectiva relativamente às outras actividades desenvolvidas pela ACT e redução de meios e recursos humanos e técnicos, o que dificulta grandemente o desenvolvimento e eficácia das funções próprias da Inspecção do Trabalho relativamente à fiscalização do cumprimento das normas laborais.

Comunicado de imprensa n.º 067/12

CGTP-IN CONTESTA NOVA LEI ORGÂNICA DAAUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO (ACT)

Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho, que aprova a nova orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), procedendo à respectiva reestruturação, conforme determinado na Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego.

Recordamos que a Autoridade para as Condições de Trabalho assumiu as funções tradicionalmente consignadas à Inspecção do Trabalho e que, como tal, desempenha um papel fundamental e detém especiais responsabilidades na aplicação, efectivação e cumprimento das normas laborais internacionalmente reconhecidas, nomeadamente, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em simultâneo, a ACT assumiu, também, as responsabilidades do extinto Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, na área da prevenção dos riscos profissionais e da promoção da segurança e saúde no trabalho. Os princípios estruturantes relativos às atribuições, organização, recursos, metodologias e deontologia dos serviços de inspecção do trabalho estão definidos num conjunto de instrumentos internacionais, entre os quais se destacam as convenções da OIT nesta matéria, nomeadamente as Convenções n.ºs 81, 1947, e 129, 1969, as Recomendações n.ºs 81, 82 e 133 e ainda o Protocolo n.º 81 de 1995.

Dos princípios definidos nestes instrumentos internacionais resulta, designadamente, que a inspecção do trabalho deve configurar-se como um serviço público da responsabilidade do Governo, cujas funções se centram na fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho, e que deve gozar, para este efeito, de estatuto próprio que garanta a sua independência, imparcialidade e autonomia técnica, bem como estar investida de um conjunto de prerrogativas de autoridade pública que permitam aos inspectores do trabalho desempenhar cabalmente as suas funções.

Esta nova reestruturação da ACT integra-se numa estratégia de progressiva desvalorização do papel da Inspecção do Trabalho, que tem vindo a ser prosseguida desde há alguns anos e que se tem traduzido em perda de autonomia, secundarização da actividade inspectiva relativamente às outras actividades desenvolvidas pela ACT e redução de meios e recursos humanos e técnicos, o que dificulta grandemente o desenvolvimento e eficácia das funções próprias da Inspecção do Trabalho relativamente à fiscalização do cumprimento das normas laborais.

Aliás, a eliminação de algumas das obrigações de informação e comunicação das entidades patronais perante a ACT, resultante da última revisão do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 23/2012, de 25 de Junho, insere-se nesta mesma linha de orientação.

Assim, o Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de Julho, introduz uma série de alterações relativas à orgânica da ACT, nomeadamente:

1.    Esta nova orgânica parece omitir o estatuto de autoridade pública de que a ACT está tradicionalmente dotada no exercício da sua actividade inspectiva e que é indispensável ao exercício destas funções pelos inspectores do trabalho – se não estiverem investidos de prerrogativas de autoridade pública, dificilmente poderão desenvolver eficazmente a sua actividade de fiscalização do cumprimento das normas laborais dentro das empresas e locais de trabalho.

2.  A figura do Inspector-Geral do Trabalho desaparece enquanto tal. A ACT passa a ser dirigida por “um” inspector-geral. Embora esta alteração possa parecer de somenos importância, um mero pormenor linguístico, na realidade não é assim, uma vez que a tradicional designação do dirigente máximo constitui o derradeiro elo de ligação entre este organismo e a Inspecção do Trabalho, organização independente e autónoma, tal como configurada nas convenções da OIT. 

3.    O cargo e a função do coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho são eliminados, o que consideramos inadmissível, pois este coordenador executivo é o dirigente que coadjuva o Inspector-Geral do Trabalho, enquanto dirigente máximo da ACT, na área da promoção da segurança e saúde do trabalho, competindo-lhe, nomeadamente, coordenar toda a actividade relativa à segurança e saúde no trabalho. O cargo foi criado quando a Inspecção-Geral do Trabalho e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho se fundiram num único organismo, a fim de assegurar uma separação e autonomia entre o domínio inspectivo e o domínio da segurança e saúde no trabalho, embora mantendo a necessária articulação. O facto de deixar de existir um responsável máximo pela área da promoção da segurança e saúde no trabalho poderá conduzir a uma indesejável indiferenciação entre as várias áreas de actividade da ACT, nomeadamente no que toca aos recursos existentes, com prejuízo quer para a actividade inspectiva, quer para a área da promoção da segurança e saúde no trabalho.

4.    Do elenco das competências do Inspector-Geral são retiradas todas as competências directamente relacionadas com a gestão da ACT, como, por exemplo, assegurar a elaboração do plano de acção e do relatório de actividades, dirigir, coordenar e orientar os serviços e aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu funcionamento ou definir as orientações técnicas e os critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da ACT, o que levanta a dúvida de saber quem na ACT terá estas responsabilidades.

5.    No que toca aos serviços desconcentrados da ACT, são extintas as 5 Direcções Regionais, bem como os serviços locais (19 centros locais, dos quais 9 possuem unidades locais e 4 unidades de apoio) e, em sua substituição, são criadas delegações com uma área de jurisdição territorial correspondente a NUTS III. Notamos, porém, que o preâmbulo do diploma fala na criação de 18 delegações, quando as unidades NUT III do continente são 28[1], sem que o corpo do diploma acrescente algo a este respeito, nomeadamente, onde se situam as várias delegações.

6.  Pelo exposto, a CGTP-IN manifesta, mais uma vez, a sua preocupação pela forma como o Governo está a conduzir determinados processos de alteração legislativa ligados ao direito do trabalho e à legislação do trabalho, sem a audição prévia dos parceiros sociais, como tivemos oportunidade de referir na nossa carta enviada ao Ministro da Economia e do Emprego, a 27 de Julho de 2012, a propósito da nova lei orgânica da ACT.

7.   A progressiva desvalorização do papel da Inspecção do Trabalho e da promoção da segurança e saúde no trabalho fará aumentar os riscos de acidentes e doenças profissionais nos locais de trabalho. Torna-se ainda mais grave, pois vem ao encontro das gravíssimas alterações ao Código do Trabalho que entraram em vigor a 01 de Agosto e que diminui direitos, diminui salários, precariza ainda mais as relações de trabalho, facilita os despedimentos e conduzirá os trabalhadores e trabalhadoras para situações sociais de extrema fragilidade.

8.   A CGTP-IN reitera que é fundamental uma real mudança de política, promotora do crescimento económico e que alie à componente da procura externa uma efectiva dinamização da procura interna, pelo que a valorização do trabalho, qualitativa e quantitativamente, é um aspecto determinante para o país sair da crise. Numa altura em que o desemprego cresce para níveis insustentáveis e que a precariedade alastra, é cada vez mais necessário proteger os trabalhadores, garantir locais de trabalho sãos e seguros, sendo inaceitável esta desvalorização do papel da ACT.

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 01.08.2012

[1] De acordo com o DL 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de Agosto, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), e ainda com o DL 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo DL 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei 21/2010, de 23 de Agosto, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).