Protecção Social em Situação de Desemprego

 O Primeiro-ministro anunciou que o Governo ia alterar a condição de recursos para o acesso ao subsídio social de desemprego, actualmente definido em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ser superiores a 80% do Indexante Apoios Sociais (IAS), e que passaria para 80% do salário mínimo nacional (SMN). Mas não referiu nenhuma alteração, nem ao limite mínimo ou máximo do subsídio de desemprego, nem aos montantes do subsídio social de desemprego.

 

 

 

Comunicado de Imprensa n.º 027/09

CGTP-IN EXIGE APLICAÇÃO CORRECTA DO D.L. N.º 220/2006 RELATIVO À PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

O Primeiro-ministro anunciou que o Governo ia alterar a condição de recursos para o acesso ao subsídio social de desemprego, actualmente definido em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ser superiores a 80% do Indexante Apoios Sociais (IAS), e que passaria para 80% do salário mínimo nacional (SMN). Mas não referiu nenhuma alteração, nem ao limite mínimo ou máximo do subsídio de desemprego, nem aos montantes do subsídio social de desemprego.

O quadro que se segue demonstra as prestações de desemprego antes e depois da medida anunciada.

 

Antes da medida anunciada

Depois da medida anunciada

Diferença

Condições de recurso

80% per capita x 419€ = 335,20€

80% per capita x 450€ = 360€

24,80€

Subsídio de desemprego
Limite mínimo
Limite máximo

419€
419€ X 3 = 1.257€

419€
419€ X 3 = 1.257€

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Montante Subsídio Social Desemprego
100% Beneficiários c/ agregados
80% Beneficiários isolados

419€
80% X 419€ = 335,20€

419€
80% X 419€ = 335,20€

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Prolongamento por 6 meses do subsídio social de desemprego

60% X 419€ = 251,40€
+10% X 419€ = 41,9€ por cada filho até limite 419€

60% X 419€ = 251,40€
+10% X 419€ = 41,9€ por cada filho até limite 419€

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Como se pode observar, só o rendimento per capita é que alterado em 24,80 euros para os desempregados puderem aceder ao subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

O que o Primeiro-ministro devia ter anunciado é que iria aplicar o que está no D.L. n.º 220/2006 de 3 de Novembro, que ele próprio assinou e que o seu Governo, de uma forma abusiva, veio alterar, ou seja, em vez de aplicar como referência o SMN, conforme está no diploma, começou aplicar o IAS, prejudicando significativamente os desempregados, como se pode ver no quadro seguinte.

 

D.L. 220/2006 - 3 Novembro

Diferença

Condição de Recurso

80% per capita X 450€ = 360€

24,80€

Subsídio de Desemprego
Limite mínimo
Limite máximo

450€
1.350€

31€/mês
93€/mês

Montante subsídio social desemprego
100% Beneficiários c/ agregados
80% Beneficiários isolados

450€
360€

31€/mês
24,80€/mês

O Primeiro-ministro, com esta medida, está a enganar as pessoas, porque está aplicar o que está no D.L.220/2006, mas só para a condição de recurso. A CGTP-IN exige que se aplique o diploma em apreço quanto aos montantes mínimo e máximo do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

A CGTP-IN sempre defendeu que todas as prestações que substituem rendimentos de trabalho devem ter como referência o SMN.

O desemprego continua a agravar-se e cada vez há mais desempregados que não têm protecção social, aumento os desempregados de longa duração.

A CGTP-IN reafirma a necessidade de urgentemente se diminuírem os períodos de garantia do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego para 365 dias e 90 dias respectivamente, assim como prolongar o subsídio social de desemprego que deve abarcar pelo menos todo o período de recessão económica para evitar que desempregados de longa duração fiquem sem protecção.

DIF/CGTP-IN
Lisboa, 27.03.2009