Convergência de pensões

Entrou em vigor a Lei 11/2014, de 6 de Março, que visa alegadamente estabelecer a convergência do regime de protecção social dos trabalhadores em funções públicas com o regime geral de segurança social que abrange a generalidade dos trabalhadores do sector privado.

Por força desta Lei, os trabalhadores públicos que se aposentarem/reformarem a partir de 7 de Março terão a sua pensão calculada de acordo com as novas regras agora estabelecidas, que determinam uma redução significativa do valor das pensões a atribuir.

Recorde-se que a Proposta inicial do Governo previa a redução de todas as pensões já atribuídas e em pagamento, mas esta proposta foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por violação do princípio da protecção da confiança.

Em consequência desta declaração de inconstitucionalidade, a Proposta voltou à Assembleia da República para expurgação dessas mesmas inconstitucionalidades, donde resultou a presente Lei 11/2014, que prevê a alteração da forma de cálculo das pensões a atribuir pela Caixa Geral de Aposentações, determinando uma redução de cerca de 10% do respectivo valor, mas sem atingir as pensões em pagamento, ou seja as novas regras de cálculo aplicamse apenas às pensões atribuídas após a sua entrada em vigor. Além disso, a nova lei manda aplicar a estas pensões o factor de sustentabilidade em vigor para as pensões atribuídas no âmbito do regime geral da segurança social e define como idade normal de acesso à aposentação a mesma idade que vigorar para o acesso à pensão de velhice da segurança social.

A alegada convergência entre os regimes de pensões tem sido sustentada pelo Governo por razões de equidade, de igualdade proporcional e de justiça material, alegando por um lado que nada na Constituição obriga à existência de dois regimes distintos e, por outro, que o regime de pensões da CGA é um regime claramente mais favorável do que o regime geral da segurança social, que coloca os reformados e aposentados da função pública (trabalhadores da administração pública) numa situação de privilégio relativamente aos beneficiários do regime
geral da segurança social (trabalhadores do sector privado).

Esta afirmação, que tem o propósito claro de criar uma cisão entre trabalhadores públicos e privados, assenta numa interpretação perversa do princípio da igualdade, em que este princípio é invocado para reduzir direitos, pretendendo-se repor a igualdade precisamente através da redução dos direitos daqueles que se encontram na situação mais favorável.

Principais alterações:

1 - Nova fórmula de cálculo
As novas regras de cálculo da pensão previstas determinam uma redução de cerca de 10%do respectivo valor, na medida em que, de acordo com estas regras, a primeira parcela dapensão (P1) passa a considerar apenas 80% da remuneração relevante, enquanto até aqui se considerava 89%.

2 - Aplicação do factor de sustentabilidade
Segundo esta nova lei, o factor de sustentabilidade a aplicar às pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações é o que estiver em vigor para as pensões do regime geral da segurança social.

O factor de sustentabilidade aplicável às pensões a atribuir em 2014 é de 0, 8766, o que corresponde a um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%.

3 - Revalorização das remunerações a considerar no cálculo
Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão passam a ser actualizados de acordo com o índice geral de preços no consumidor sem habitação, e não como até aqui por referência às actualizações salariais da Função Pública.

4 - Aumento da idade da reforma
A idade normal de acesso à reforma para os trabalhadores em funções públicas passa a ser a que estiver em vigor no regime geral da segurança social. Isto significa que, em 2014 e 2015, a idade de aposentação são os 66 anos de idade e, daí em diante, esta idade aumentará de acordo com o estabelecido no regime da segurança social.

Saudações Sindicais,
José Augusto Oliveira
Comissão Executiva do Conselho Nacional
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