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Regularização da situação de cidadãos estrangeiros em território nacional

sefO Despacho nº 3863-B/2020, de 23 de Março, determina que todos os cidadãos estrangeiros que, à data da declaração do estado de emergência, tinham processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) se encontravam em situação de permanência regular em todo o território nacional.

O presente Despacho pretende agora alargar o âmbito de aplicação daquele primeiro despacho, determinando que se encontram em situação regular em território nacional todos os cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da lei da entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros no território nacional (Lei 23/2007, de 4 de julho, na redacção actual) ou da Lei do asilo (Lei 27/2008, de 30 de junho, na redacção actual), que estejam pendentes no SEF à data de 15 de outubro de 2020 – o que significa que todos estes cidadãos se consideram em situação de permanência regular, para os devidos efeitos.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são:

Para os pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88º, 89º e 90º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redacção actual, o documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;

Para os pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência, em qualquer dos regimes previstos na lei, através do documento comprovativo de agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efectuado.

Estes documentos são válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente e acesso aos serviços do SNS; acesso a prestações sociais a que haja direito; celebração de contratos de trabalho; celebração de contratos de arrendamento; abertura de contas bancárias; e contratação de serviços públicos essenciais (água, electricidade, gás).

O Despacho 3863-A/2020, assim como o Despacho 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.

Recorde-se ainda que o DL 10-A/2020, de 13 de março, na redacção dada pelo DL 87-A/2020, de 15 de outubro, prevê expressamente (no artigo 16º) que os documentos aí previstos, incluindo os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, continuam a ser aceites até ao dia 31 de março de 2021 e depois desta data, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação.


Migrações/CGTP-IN
13.11.2020