Combater o regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, durante o ano de 2014
Na reunião da concertação social, efectuada esta semana, o Ministro do Emprego e da Segurança Social comunicou que o Governo vai manter, em 2014, o regime que vigorou em 2013, relativo ao pagamento de metade dos subsídios de férias e de natal em duodécimos.
A CGTP-IN manifestou-se contra o prolongamento desta medida porque:
· O pagamento mensal de uma fracção dos referidos subsídios visa esconder os efeitos do brutal aumento da carga fiscal que se verificou em 2013, e se prolonga em 2014, de forma a minimizar o seu impacto sobre a redução dos salários e outros rendimentos do trabalho, com o objectivo de criar a ilusão que, mensalmente, as perdas salariais não são tão significativas;
· Incentiva os patrões a recusarem o aumento dos salários, pondo em causa o princípio da sua actualização anual e, simultaneamente, procura levar os próprios trabalhadores a serem contidos nas suas reivindicações salariais;
· A medida é, também, incentivadora da redução dos salários, nos casos de novas admissões de trabalhadores;
· Constitui um estímulo a que futuramente sejam postos em causa os subsídios de férias e de natal.
A argumentação do Governo é farisaica, quando refere que a medida se destina a atenuar a redução mensal dos salários.
Se o Governo estivesse realmente preocupado com os rendimentos das pessoas, mudava as políticas, dinamizava a contratação colectiva e aumentava o salário mínimo, para melhorar o poder de compra das famílias e desenvolver a economia".
Recordamos que no ano passado o Governo afirmou, categoricamente, que o regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de natal era temporário, apenas para vigorar em 2013. Agora, diz novamente que o regime é temporário, apenas para 2014.
O Governo PSD/CDS-PP já habitou os trabalhadores e os portugueses a fazer com que as medidas gravosas anunciadas como temporárias, ou provisórias, passem rapidamente a permanentes, ou definitivas. Foi assim com os cortes salariais e das pensões aos trabalhadores e aposentados da Administração Pública, com o roubo dos subsídios aos trabalhadores, reformados e pensionistas, com o aumento dos impostos (IRS), com a taxa contributiva de 3,5%.
A tudo isto, junta-se ainda a perspectiva da redução permanente das pensões de reforma, quer da CGA quer do regime geral, em consequência das alterações para a convergência dos respectivos regimes, do aumento da idade legal para a reforma e da alteração da fórmula de cálculo das pensões, por via do “factor de sustentabilidade”.
Os trabalhadores têm consciência das implicações e perigos que decorrem do pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos, pois o próprio Governo reconhece que, em 2013, menos de 20 % aderiram a esse regime. Mais uma razão, afinal, para que o Governo se abstivesse de retomar a medida.
Combater o regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de natal, é lutar para que este regime não se torne regra e, futuramente, seja posto em causa a sua existência.
Declaração de não aceitação do regime de pagamento parcial em duodécimos
O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2014 pode ser afastado, no caso dos trabalhadores do sector privado, por declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei (data que ainda não conhecemos, visto que a lei ainda não está publicada; quando for publicada, entra em vigor no dia seguinte – estes 5 dias contar-se-ão a partir desse dia).
No caso de o trabalhador declarar que não pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato de trabalho que disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do Código do Trabalho.
O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não se aplica nas situações em que a antecipação do pagamento esteja prevista em acordo anterior à data da entrada em vigor desta Lei.