Sobre o alargamento das habilitações próprias aos cursos pós-Bolonha
(Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, artigo 161.º)
Nota prévia: A FENPROF lamenta que o governo continue a aprovar medidas avulsas, neste caso de alargamento de habilitações próprias para a docência, como "solução" para resolver problemas que resultam da crescente falta de professores devidamente qualificados, com habilitação profissional, falta essa que decorre da crescente quebra de atratividade da profissão, com o consequente afastamento de milhares de docentes já habilitados profissionalmente e a fuga dos jovens aos cursos de formação de professores.
Concretamente sobre a alteração às habilitações próprias, constantes no artigo 161.º, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, sobre execução orçamental, a FENPROF considera que:
1. O que foi aprovado pelo DL 53/2022, no seu artigo 161.º, não é um novo regime de habilitações, mas o alargamento aos cursos pós-Bolonha dos requisitos estabelecidos para as habilitações próprias, exclusivamente para efeitos de contratação de escola, como, aliás, acontece em relação à habilitação própria;
2. De facto, a legislação que vigora não prevê como habilitação própria os cursos pós-Bolonha, ainda que, em muitos deles, a formação científica seja igual à dos pré-Bolonha e, por isso, os chamados requisitos mínimos para ser reconhecida essa habilitação se verifiquem;
3. Não haverá redução do nível de formação exigida se, em relação aos cursos pós-Bolonha, forem observados os mesmos requisitos que já são tidos em conta para os pré-Bolonha (admitindo-se que em algumas escolas, para resolverem o problema da falta de professores, não fossem, sequer, tidos em conta), sendo o que decorre do disposto no que foi agora publicado: "No ano escolar de 2022 -2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica -se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.";
4. Também não se prevê qualquer privilégio dos detentores de cursos pós-Bolonha, uma vez que as habilitações próprias só poderão ser consideradas em fase de contratação de escola, portanto, quando não houver possibilidade de contratar docentes com habilitação profissional, e, à partida, os que forem agora considerados, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 39.º do DL 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, também não terão qualquer vantagem face aos que já podiam ser candidatos:
11 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
5. O que a FENPROF não pode deixar de contestar junto do ME é, mais uma vez, a falta de negociação desta alteração, pois a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 350.º, n.º 1, alínea g), considera a Formação, bem como o que chama de Aperfeiçoamento Profissional (será a formação contínua, no caso do pessoal docente), objeto de negociação coletiva, o que vem confirmar os receios em relação à revisão global do regime de habilitações para a docência, já anunciada pelo ministro;
6. Face ao que antes se afirma, a FENPROF enviou ofício ao Ministro da Educação, com o seguinte teor:
"O artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, estabelece que no ano escolar de 2022 -2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, passa a ter aplicação aos cursos pós-Bolonha. Sendo a formação matéria que é objeto de negociação coletiva nos termos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, vem a FENPROF manifestar o seu mais veemente protesto por tal não ter sucedido. Ademais, a FENPROF considera não ser um diploma legal sobre execução orçamental o adequado para alterações, seja qual for a sua dimensão, a aspetos relacionados com o exercício da docência, designadamente sobre habilitações para o mesmo."
Fonte: FENPROF