Motoristas: Decreto lei sobre cargas e descargas de mercadorias foi publicado

Foi ontem publicado no Diário da República, o Decreto Lei sobre cargas e descargas, que na sua redacção final incorporou a esmagadora maioria das propostas sindicais e entra em vigor 60 dias após a sua publicação. É mais um instrumento que tem que ser utilizado pelos trabalhadores e suas organizações, para obrigar a que o que está determinado em termos de funções dos motoristas seja cumprido.

No artigo 23º deste Decreto Lei, é claro nesta questão logo nos seus primeiros artigos:

1 — As operações de carga e de descarga de mercadorias devem ser realizadas pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, consoante se trate de carga ou descarga, respectivamente, salvo nos casos previstos na regulamentação colectiva de trabalho em vigor.

2 — Nas situações referidas no número anterior, o expedidor ou o destinatário da mercadoria, consoante o caso, devem recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito.

3 — No caso de a operação de carga ou de descarga ser da responsabilidade do transportador, por força de disposição contratual expressa, este deve recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito.

.........

Agora vamos passar a uma outra fase da nossa intervenção, a do cumprimento deste decreto lei que reforça o que hoje já existe e que reforça, ainda mais, a legitimidade e legalidade de todas as acções de recusa dos trabalhadores de efectuarem as operações de cargas e descargas.

Decreto Lei n.º 57/2021

FONTE: FECTRANS