Ex-trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZORES na Base das Lajes, lutam pela eliminação da aplicação do factor de sustentabilidade, nas suas reformas.
Em 2015, o grupo de trabalhadores das Forças dos Estados Unidos na Base das Lajes (FEUSAÇORES) aqui representado, foi afetado por uma redução de efectivos na sequência de um processo de restruturação naquela unidade militar. Esses trabalhadores solicitaram então a atribuição da pensão extraordinária prevista para os trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da Lei 32/96, de 16 de agosto, aplicável a todos os funcionários afetados pelas diversas reestruturações daquele destacamento desde dezembro de 1991.
O fator de sustentabilidade, criado pelo artigo 35.º, do Decreto de Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, não se aplicou àqueles trabalhadores afetados por sucessivas restruturações, no período compreendido entre dezembro de 1991 e o segundo semestre de 2015, ao contrário do que ocorreu com os ex-funcionários despedidos no âmbito da última restruturação ocorrida em 2015, a quem lhes foi imposta a penalização do fator de sustentabilidade.
O DL 70/2020, de 16 de setembro, procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei nº 119/2018, de 27 de dezembro. Em face do disposto no seu art.º 2.º, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, tal como previsto na Lei nº 32/96, de 16 de agosto. Por seu lado, o artigo 4.º do referido diploma estatui que o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35º do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º. Resulta assim claro, em face da lei positiva, que o factor de sustentabilidade não é já aplicável às pensões destes trabalhadores.
A prestação de trabalho referente aos trabalhadores portugueses ao serviço das forças norte-americanas na Base das Lajes, e bem assim, toda e qualquer circunstância daí emergente, designadamente as pensões que auferem, insere-se no contexto do acordo de cooperação e defesa, firmado entre os EUA e Portugal. Ora, tal acordo que reveste a forma jurídica de tratado internacional, remete a aplicação e tramitação do modelo contributivo aplicado a estes trabalhadores para o âmbito da lei portuguesa. Tal remissão, por não conter na sua previsão qualquer regime expresso de exceção, deve ser entendida como abrangendo toda a legislação nacional vigente relativamente à matéria, abarcando a lei ordinária, as regras estruturantes do sistema geral da segurança social, e também a restante legislação avulsa respeitante à matéria. Assim sendo, são aplicáveis ao caso concreto, as normas especiais contidas no DL 32/96. Nesta senda, resulta claro que o DL 32/96 tem carácter especial e excecional face ao regime geral. É o que emerge sobretudo da natureza dos interesses concretos que pretende acautelar, orientados designadamente para a tutela dos efeitos emergentes da extinção de postos de trabalho nestes casos concretos (Base das Lajes e Flores). Ora, a extinção do posto de trabalho em contexto nenhum da lei portuguesa é enquadrado enquanto exercício de um direito potestativo, unilateral, determinado por uma só declaração de vontade dos agentes por ele afetados (trabalhadores). Pelo contrário, é sempre justificado por razões de ordem macroeconómica, estrutural ou de alteração substancial da atividade levada a cabo pela entidade empregadora e é por essa razão que segue o regime legal previsto para o despedimento coletivo no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores. Ao prever a pensão extraordinária no âmbito do DL 32/96, quis o legislador salvaguardar a posição dos trabalhadores, por ocasião de decisões que não lhes sejam diretamente imputáveis (como é a extinção de postos de trabalho).
Neste quadro, considerando as alterações ao regime contributivo da segurança social datadas de 2013, no âmbito das quais o referido fator de sustentabilidade passa ser aplicável a situações de reforma antecipada e afins, importa concluir, em face do exposto, que a natureza completamente diversa dos bens jurídicos titulados pelo DL 32/96 determina que tais ónus não poderão nunca ser imputados a estes trabalhadores, sob pena de redundar em flagrante discriminação.
É tendo em vista ao supra exposto, que foi criada a lei 70/2020 de 16 de setembro. Contudo, no seu artigo n.º 5 refere que: “O disposto no presente decreto-lei aplica -se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.”, colocando-se assim um limite temporal de retroatividade para efeitos de aplicação, o que cria uma situação de flagrante desigualdade e profunda injustiça em relação aos trabalhadores que foram colocados em tais regimes de pensão de velhice, antes daquela data.
Posteriormente, a lei n.º 75B/2020, 31 dezembro, no seu artigo n.º 76, vem alterar aquela data para 1 de janeiro de 2019, criando assim um procedente que, no entanto, mantém o preceito discriminatório ilegítimo em relação aos restantes pensionistas abrangidos pela mesma lei.
Face ao exposto, o SITACEHT/Açores e os ex-trabalhadores da Base das Lajes reuniram com as forças políticas regionais, para solicitar uma rápida intervenção na correção desta situação, para que seja eliminada a aplicação do factor de sustentabilidade a todos os trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZORES na Base das Lajes, abrangidos pela lei 32/96, independentemente da data em que tenham requerido a sua pensão de velhice.
Esta matéria está neste momento a ser analisada em sede de Comissão de Assuntos Sociais da ALRAA, cujo parecer e relatório esperamos esteja concluído a tempo de ser discutido no plenário de julho.
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo