Cargas e descargas: Os acordos têm que ser cumpridos

CONFERÊNCIA DE IMPRENSA 640A FECTRANS pronunciou-se, hoje, na comunicação social, através de Conferência de Imprensa sobre os últimos desenvolvimentos relativamente às cargas e descargas e entendemos que uma entidade estranha ao sector, pode alterar aquilo que está regulamentado.

FONTE: FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e ComunicaçõesFECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações

Texto da Conferência de Imprensa:

OS ACORDOS TÊM QUE SER CUMPRIDOS

Estão em desenvolvimento posicionamentos de algumas entidades que, de alguma forma, intervêm com o sector rodoviário de mercadorias, que põem em causa acordos existentes que regulam as operações de cargas e descargas e que se não forem corrigidos irão originar situações de conflito neste sector.

Com efeito, quer pelo CCTV – Contrato Colectivo de Trabalho Vertical, em vigor desde 2018 e renovado em 2019, está claro que, como regra, “Sobre o trabalhador motorista não recai qualquer dever de fazer operações de cargas ou descargas de mercadorias”.

As excepções estão devidamente identificadas no CCTV e nenhuma contempla a carga ou descarga nos centros de logística.

No dia 6 de Dezembro de 2019, no âmbito da MIH – Ministério das Infraestruturas e da Habitação, foi assinado um Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas, por diversas entidades, nomeadamente as Associações Sindicais, as Associações Patronais do sector e a Associação das Empresas de Logística, entre outras e que teve como ponto de partida, regular os tempos de Cargas e Descargas.

Neste Acordo Quadro, foi reafirmado o que consta no CCTV e, para além da definição dos tempos de espera e das penalizações se estes não forem cumpridos, é assumido:

“Tendo em vista a correcta aplicação do texto do CCTV acima transcrito, as partes acordam no seguinte:

(a) As operações de carga e de descarga de mercadorias devem ser realizadas pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria consoante se trate de carga ou descarga, salvo nos casos previstos no CCTV ou nos casos em que exista disposição contratual em sentido contrário, os quais devem recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação em segurança e saúde para o efeito;”

Perante isto e pelo facto de logo após a assinatura do Acordo empresas de logística tivessem admitido trabalhadores para esse efeito, era expectável que não houvesse qualquer situação de conflito, mas a realidade é bem diferente

No prazo de implementação do Acordo Quadro de Cargas e Descargas, que começou no dia 1 de Janeiro de 2020 e que era para durar 6 meses, período que foi prolongado devido à situação pandémica que vivemos, constatou-se que empresas de distribuição procuraram reinterpretar o que assinaram, indo ao ponto de, muito recentemente, pretenderem que os motoristas assinem uma declaração, em que se comprometem a fazer aquilo que não é da sua competência.

Após o MIH ter assumido a via legislativa para fazer cumprir o Acordo Quadro de Cargas e Descargas, fomos confrontados com declarações de representantes da APED, onde se deduz que querem seguir o mesmo caminho de reinterpretação do que assinaram, tentando criar um facto consumado antes da publicação da legislação.

Da parte da FECTRANS iremos acompanhar, nos próximos dias, as situações onde se verifique o não cumprimento do CCTV e do Acordo Quadro de Cargas e Descargas, desenvolvendo todas as formas de luta necessárias para defender os interesses dos trabalhadores motoristas.

Nenhum trabalhador é obrigado a fazer qualquer tarefa que não conste no seu descritivo de funções, nem tem que assinar qualquer documento.

Qualquer contrato sobre cargas e descargas, terá de ser feito entre o expedidor e o destinatário e nunca o motorista pode ser pressionado para fazer tal tarefa, a mesma situação se aplica às sondagens nos postos de abastecimento de combustíveis.

Temos vindo a discutir esta e outras matérias com as outras organizações representativas dos trabalhadores do sector e, se necessário for, iremos até às últimas consequências, porque nenhuma entidade estranha ao sector, pode alterar aquilo que está regulamentado na Contratação Colectiva do Sector, que após a publicação no BTE – Boletim de Trabalho e Emprego, passou a ter força de lei.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2021