Recentemente, O “polígrafo SIC” carimbou a publicação do SINTAB, sobre a atribuição da responsabilidade das despesas com o aquecimento da casa, em teletrabalho, como sendo informação falsa.
Nos últimos dias, alguma comunicação social adianta que um esclarecimento do Ministério do Trabalho assegura que os custos de eletricidade, água e gás não entram nas contas a suportar pelas empresas que promovem o trabalho à distância.
Ora, é, portanto, cada vez mais importante explicar os preceitos legais que nos levam a afirmar que os patrões devem, por lei, pagar o acréscimo de água, gás e eletricidade que estão associados à prestação da atividade profissional em casa.
É verdade que esta interpretação não deriva do disposto no artigo 168º do código do trabalho quando se refere a despesas. Essas despesas referenciadas são, de facto, as que advêm da instalação dos meios de comunicação necessários.
Porém, o número 1 do artigo 169º do código do trabalho determina, de forma clara e inequívoca, que:
“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a (...) segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.”
Ora, o Decreto-Lei nº243/86, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, indica que:
“os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.”
Sendo que o nº1 do artigo 11º do mesmo Decreto-Lei predispõe que:
“A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18° e 22°, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25°.”
Assim:
· Se as condições de saúde e segurança nos postos de trabalho são da responsabilidade dos patrões;
· Se o trabalhador em teletrabalho mantém os mesmos direitos no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho.
Sim, os patrões estão obrigados a assegurar o pagamento do acréscimo da fatura de energia durante o teletrabalho.
FONTE: Sindicato dos Trabalhadores da agricultura e das indústrias de alimentação, bebidas e tabacos de Portugal