A lista de escolas em que a FENPROF já confirmou terem existido e, principalmente, estarem activos casos de Covid-19 atingiu o milhar (1011 escolas/agrupamentos de escolas). Apesar disso, o governo continua a desvalorizar o problema e, em relação a surtos, a divulgar números cuja credibilidade é, no mínimo, muito duvidosa.
Lista actualizada às 12 horas de 3 de Dezembro com 1011 escolas/AE
Nota à Comunicação Social da FENPROF:
Lista de escolas em que já se verificaram casos de Covid-19 ultrapassa o milhar (1.011)
A lista de escolas em que a FENPROF já confirmou terem existido e, principalmente, estarem ativos casos de Covid-19 atingiu o milhar (1011 escolas/agrupamentos de escolas). Apesar disso, o governo continua a desvalorizar o problema e, em relação a surtos, a divulgar números cuja credibilidade é, no mínimo, muito duvidosa.
Face a esta situação, a FENPROF decide:
- Dirigir-se aos epidemiologistas, designadamente aos que participam nas reuniões do Infarmed, e ao Presidente da Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública, Dr. Ricardo Mexia, solicitando que se pronunciem em relação aos rastreios que, nas escolas, não são realizados, mesmo quando existem casos confirmados de Covid-19. Todas as recomendações nacionais e internacionais vão no sentido da realização do maior número possível de rastreios e ainda ontem se soube que, na sequência da infeção contraída pela Diretora-Geral da Saúde, foram testados todos os seus contactos próximos; nas escolas, por norma, quando surgem casos de infeção, aos contactos próximos, sejam alunos, professores ou trabalhadores não docentes, os testes são recusados, mesmo quando solicitados;
- Insistir na necessidade de o Ministério da Educação divulgar a lista de escolas em que existem casos de Covid-19, o seu número, por universo, e os procedimentos adotados;
- Exigir que se cumpra a Lei n.º 35/2014, designadamente o disposto no artigo 350.º, sendo aberto um processo negocial destinado a estabelecer as condições de Segurança e Saúde nas escolas, a partir do início do segundo período letivo;
- Requerer à Provedoria de Justiça e à Assembleia da República que suscitem a fiscalização da constitucionalidade da norma que prevê o corte de salário a quem, por pertencer a grupo de risco, se mantenha para além de trinta dias ao abrigo do regime de proteção instituído pelo artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, uma vez que esta situação parece violar o disposto no artigo 64.º da Constituição da República, cujo número 1 consagra que todos têm direito à proteção da saúde. Ora, não existe verdadeira proteção se, por razões de natureza económica, quem integra grupo de risco deixa de beneficiar dessa proteção ou, para a manter, fica impedido de receber qualquer remuneração, uma vez que, por norma, continua a ser negada a possibilidade de exercer atividade em teletrabalho, como acontece com a generalidade dos docentes.