Numa comunicação fria, desumana e ilegal, os trabalhadores da Ryanair e da Groundlink foram surpreendidos com a comunicação da intenção das empresas de proceder a um despedimento colectivo, informou o Sitava - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.
Comunicado do SITAVA:
RYANAIR - PIRATAS NO AR, PIRATAS EM TERRA!
Os trabalhadores da Ryanair e da Groundlink foram surpreendidos hoje ao final da tarde com a comunicação da intenção das empresas de proceder a um despedimento coletivo!
Comunicação fria, desumana e ilegal!
Nada que nos surpreenda (ou a quem quer que seja), quando se trata de uma empresa parasita da aviação e da economia nacional, useira e vezeira de abusos e ilegalidades, perante a habitual cumplicidade das autoridades.
De imediato, entrámos em contacto com a DGERT e, apesar de as empresas não nos terem comunicado esta intenção de despedimento, lá estaremos na 1ª fila a defender os interesses dos trabalhadores (queira a Ryanair ou não!).
Recordamos, nos termos do Código do Trabalho, as comunicações que devem ser feitas em caso de despedimento coletivo: “(Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento coletivo)
1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões
sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
Mais recordamos aos trabalhadores, que no caso da Ryanair, a convenção de trabalho aplicável é o Contrato Coletivo entre o SITAVA e a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal, que foi alvo de Portaria Extensão (n.º 355/2017 de 16 de novembro), publicada no Diário da República, 1.ª série - N.º 221 - 16 de novembro de 2017 e que, portanto, mesmo no pior cenário (concretização do despedimento), os cálculos das indemnizações terão que ser feitos por este CCT!
Apelamos assim a que os trabalhadores se organizem em torno do SITAVA!
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES
23-10-2020
www.sitava.pt
A DIREÇÃO