Descanso diário
· O horário de trabalho do/a trabalhador/a menor deve assegurar um descanso diário mínimo de 14 horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, tratando-se de menores com idade inferior a 16 anos, ou de 12 horas, no caso de menores com idade igual ou superior a 16 anos.
· Quanto aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, este período pode ser reduzido, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivos objectivos, desde que não afecte a segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:
o Para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
o Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário.